Usufruto ou Inventário? Entenda os ônus e bônus do Usufruto

3 jan 2019 /

Usufruto ou Inventário? Entenda os ônus e bônus do Usufruto

Apesar de não ser muito comum no Brasil, existem pais e mães de família que trabalham boa parte da vida para construir um patrimônio considerável e deixar isso para os filhos usufruirem.

No entanto, alguns desses pais ignoraram um fator muito importante: é preciso fazer um bom planejamento sucessório dos bens, para evitar problemas futuros com regularização de documentos após a morte de quem constituiu o patrimônio.

Por mais que a herança seja um direito totalmente adquirido e basicamente inquestionável dos filhos, sem esse planejamento prévio, é possível que uma parte – mesmo que mínima da herança – seja perdida na hora de fazer o inventário e a renovação da documentação no cartório.

É sim possível preservar os valores dos bens e evitar transtornos desnecessários com a parte burocrática do processo. E no artigo de hoje, vamos apresentar alguns pontos importantes do usufruto como a relação dele com o Imposto de Renda, quais são os custos do processo e como ele aumenta a praticidade

Entendendo as formas de recebimento de bens
Para receber um bem quando da morte do familiar em questão, é possível fazê-lo por duas opções: pela doação antes da morte e pelo testamento. Os dois caminhos garantem a legitimidade da doação, pois preservam a vontade do proprietário quanto à destinação de seus bens no futuro.

No entanto, existem diferenças importantes entre os casos. No testamento, é preciso fazer um inventário, um processo de documentação que exige em qualquer caso – dos bens mais baratos aos mais caros – um tempo considerável, mesmo quando o proprietário dos bens faz um testamento público, por conta do trâmite do inventário, quando da sua abertura, não sendo possível mensurar, já que dependerá do caso concreto. A contratação de um advogado não é obrigatória, mas contar com o auxílio de um profissional facilita a situação.

A figura da doação com usufruto é a outra opção viável. Neste caso, esse processo é mais fácil por conta da redução de tributação. Resolvem-se todos os pormenores de qual herdeiro ficará com qual parte dos bens antes da morte do proprietário. Cada bem dele, continua sendo dele por usufruto, ou seja, ele pode se utilizar do bem como bem entender até sua morte. Esse tipo de herança se utiliza de uma estratégia mais inteligente que registra a documentação dos bens em um cartório comum, reduzindo assim o impacto tributário – em alguns casos até 3x menos gastos do que na abertura de um inventário-, pois se trata de uma doação.

Além da economia tributária e do uso e gozo dos bens por parte do proprietário, há também uma economia considerável de tempo na realização da doação e a garantia de liberdade na destinação dos bens dentro dos limites legais.

Declaração de Imposto de Renda

É importante ressaltar a mudança que esse tipo de doação com usufruto causa na declaração de imposto de renda do usufrutuário. Isso porque a propriedade ou bem móvel, como um carro, por exemplo, passou de seu nome para o nome do herdeiro, ou seja, o novo responsável juridicamente falando é o herdeiro, não o usufrutuário.

O regulamento do Código Civil aponta que não há incidência de imposto de renda sobre o valor de bens ou direitos adquiridos por doação ou herança. No entanto, há a cobrança de ITCMD, o chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Cada Estado brasileiro determina se aplica ou não esse imposto. No caso de São Paulo, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido – ou seja, o valor na data da realização da doação -, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Quem fica responsável pelo pagamento do imposto é o donatário e o cálculo é feito da seguinte forma:

1/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Sobre a base de cálculo, aplica-se uma alíquota de 4%, sendo que o recolhimento do imposto deve ocorrer antes da celebração da doação (o valor da UFESP para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016 será de R$ 23,55).

As regras são bastante específicas, mas é preciso apresentá-las em detalhes para te ajudar a escolher qual é a melhor opção para a sua realidade, já que ambas possuem ônus e bônus como o próprio título do nosso artigo aponta.

Vale lembrar que na próxima declaração de imposto de renda (do ano seguinte após a doação ter sido declarada) não haverá cobrança de novos valores referentes à doação. A única necessidade é a de considerá-los nos relatórios de declaração de IR.

A Receita Federal especifica a declaração de bens recebidos por doação da seguinte maneira:

1. Relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
2. Informar no campo “Situação em 31/12/2015 (R$)” o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo
3. Informar no campo “Situação em 31/12/2015 (R$)” o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação;
4. Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis na linha “10 – Transferências patrimoniais – Doação e herança”, e incluir o nome e CPF do doador.

Logicamente, o imóvel recebido com doação com cláusula de usufruto deve ser declarado na declaração do donatário, com as informações concernentes ao usufrutuário.

O usufruto é uma das modalidades mais eficazes no que se refere à busca por eficiência tributária, praticidade, economia de tempo com menos burocracia e principalmente à busca por justiça na utilização dos bens. As possibilidades para aproveitar esse tipo de doação são imensas e a busca por auxílio profissional de advogados e profissionais de imobiliárias é essencial para realizar o processo da maneira correta e não se preocupar mais com seus bens.

Gostou do artigo e quer saber mais sobre usufruto? acesse-aqui o nosso antigo artigo que explica também outras questões de usufruto e saiba mais!

mas se o que você procura é alugar de maneira descomplicada, clique na imagem abaixo e conheça a credpago aluguel descomplicado

Comentários

Nenhum comentário

Deixe o seu comentário!

7  +  1  =